Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 2, § 3º — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
Terão prioridade na efetivação dos direitos e das garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância e as crianças e os adolescentes com deficiência, bem como aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.