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LeiJuris

Art. 2, § 3º

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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Terão prioridade na efetivação dos direitos e das garantias a que se refere este artigo as crianças na primeira infância e as crianças e os adolescentes com deficiência, bem como aqueles em situação de risco ou de vulnerabilidade social.
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