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LeiJuris

Art. 2, § 2º, inciso VI

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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a inclusão privilegiada nas metas, nos diagnósticos e nos relatórios de sustentabilidade corporativa para avaliação de impacto socioambiental sobre os direitos de crianças e de adolescentes e de suas famílias.
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