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LeiJuris

Art. 6, § único

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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Deverá ser garantida a prioridade de acesso e de acessibilidade às crianças na primeira infância e às crianças e aos adolescentes com deficiência e em situação de risco e de vulnerabilidade socioeconômica.
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