Art. 6
As políticas, os planos e as ações governamentais vinculados ao direito da criança e do adolescente à natureza deverão garantir-lhes a oferta e o acesso regular a áreas naturais e articularão diferentes áreas setoriais com o objetivo de assegurar o acesso equitativo e seguro às áreas protegidas e conservadas e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares.
Art. 6, § único
Deverá ser garantida a prioridade de acesso e de acessibilidade às crianças na primeira infância e às crianças e aos adolescentes com deficiência e em situação de risco e de vulnerabilidade socioeconômica.