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Art. 6

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6

As políticas, os planos e as ações governamentais vinculados ao direito da criança e do adolescente à natureza deverão garantir-lhes a oferta e o acesso regular a áreas naturais e articularão diferentes áreas setoriais com o objetivo de assegurar o acesso equitativo e seguro às áreas protegidas e conservadas e às áreas verdes e azuis urbanas ou similares.

Art. 6, § único

Deverá ser garantida a prioridade de acesso e de acessibilidade às crianças na primeira infância e às crianças e aos adolescentes com deficiência e em situação de risco e de vulnerabilidade socioeconômica.

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