Art. 5
Todas as crianças e adolescentes têm o direito de acessar áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluídas áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário, bem como nelas permanecer e delas usufruir.
Art. 5, § único
Consideram-se áreas verdes urbanas aquelas definidas no inciso XX do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e áreas azuis urbanas os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa e proporcionam melhoria na saúde e na qualidade de vida da população.