Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5

Todas as crianças e adolescentes têm o direito de acessar áreas naturais saudáveis e ecologicamente equilibradas, incluídas áreas verdes e azuis urbanas próximas do seu convívio familiar, escolar e comunitário, bem como nelas permanecer e delas usufruir.

Art. 5, § único

Consideram-se áreas verdes urbanas aquelas definidas no inciso XX do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e áreas azuis urbanas os ecossistemas aquáticos urbanos e periurbanos que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa e proporcionam melhoria na saúde e na qualidade de vida da população.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo