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Art. 4 — LEI Nº 15.512, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O pleno atendimento do direito da criança e do adolescente à natureza constitui objetivo comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.