Art. 4
Nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, será seguido o seguinte protocolo:
Art. 4, inciso I
atendimento médico imediato, devendo ser avaliado o estado clínico e emocional, bem como as medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 ;
Art. 4, inciso II
informação à vítima, de maneira clara e acessível, sobre todos os seus direitos, inclusive sobre o direito de acesso a atendimento médico e psicológico especializados, bem como a assistência social;
Art. 4, inciso III
preservação, pelos profissionais de saúde, dos materiais e vestígios que possam ser coletados no exame médico-legal, no tratamento das lesões e no atendimento emergencial, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 , e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
Art. 4, inciso IV
encaminhamento do material coletado em unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal;
Art. 4, inciso V
encaminhamento da vítima ao órgão de perícia oficial de natureza criminal para a realização de exame de corpo de delito, sendo conferida prioridade máxima ao atendimento;
Art. 4, inciso VI
deslocamento do perito até o local onde se encontra a vítima, se esta estiver impossibilitada de comparecer para a realização do exame de corpo de delito;
Art. 4, inciso VII
realização de perícia por perito não oficial nomeado pela autoridade competente nas localidades em que não houver órgão de perícia oficial de natureza criminal;
Art. 4, inciso VIII
conclusão e encaminhamento do laudo pericial à autoridade policial no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal);
Art. 4, inciso IX
adoção, pela autoridade policial , de todas as medidas necessárias para a preservação do local do crime e das provas materiais que possam contribuir para a investigação até a chegada dos peritos oficiais de natureza criminal, os quais ficarão responsáveis pela preservação do local do crime e pela realização dos exames periciais, nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 4, § 1º
No caso de vítima criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), autorizar e adotar os procedimentos necessários.
Art. 4, § 2º
As unidades policiais ou de saúde nas quais for realizado atendimento a vítimas de violência contra a mulher, a criança, o adolescente e a pessoa em situação de vulnerabilidade deverão contar com salas reservadas, destinadas ao acolhimento e atendimento multidisciplinar, conforme as diretrizes de proteção, privacidade e respeito à intimidade.
Art. 4, § 3º
Os peritos não oficiais devidamente nomeados pelas autoridades competentes poderão ser capacitados por integrantes dos órgãos de perícia oficial de natureza criminal.