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Art. 4, inciso I — LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
atendimento médico imediato, devendo ser avaliado o estado clínico e emocional, bem como as medidas profiláticas e terapêuticas cabíveis, nos termos da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 ;