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Art. 6 — LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026
O descumprimento do protocolo, de que trata esta Lei, que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima poderá configurar o crime de violência institucional, nos termos da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.