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Art. 7

LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7

O art. 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º

Art. 7, inciso VIII

coleta de material para exame toxicológico, se indicado;

Art. 7, inciso IX

comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

Art. 7, § 2º

No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito.

Art. 7, § 3º

Caberá aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado.

Art. 7, § 4º

Os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios de que trata o § 2º deste artigo.”

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