Art. 7
O art. 3º da Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º
Art. 7, inciso VIII
coleta de material para exame toxicológico, se indicado;
Art. 7, inciso IX
comunicação obrigatória à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos casos em que houver indícios ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Art. 7, § 2º
No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito.
Art. 7, § 3º
Caberá aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal realizar o exame de DNA para identificação do agressor e inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, ainda que não identificado.
Art. 7, § 4º
Os órgãos de perícia oficial de natureza criminal deverão capacitar os médicos dos serviços de saúde para o protocolo de atendimento e coleta de vestígios de que trata o § 2º deste artigo.”