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Art. 5

LEI Nº 15.516, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

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Os profissionais de saúde e os profissionais de segurança pública envolvidos no atendimento às vítimas de violência de que trata esta Lei deverão receber treinamento específico e periódico para garantir atendimento baseado na não revitimização.
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