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Art. 7

LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7

O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por:

Art. 7, inciso I

instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente;

Art. 7, inciso II

bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar;

Art. 7, inciso III

incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e

Art. 7, inciso IV

bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.

Art. 7, § 1º

Somente será admitida doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Art. 7, § 2º

Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.

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