Art. 7
O patrimônio da UFCI/MG e da UFCI/RJ será constituído por:
Art. 7, inciso I
instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais dos Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente;
Art. 7, inciso II
bens e direitos que vierem a adquirir ou incorporar;
Art. 7, inciso III
incorporações que resultem de serviços realizados pelas universidades, observados os limites previstos na legislação aplicável; e
Art. 7, inciso IV
bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas.
Art. 7, § 1º
Somente será admitida doação à UFCI/MG e à UFCI/RJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 7, § 2º
Os bens e os direitos da UFCI/MG e da UFCI/RJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei.