Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 3

São diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País:

Art. 3, inciso I

o exercício pleno do direito fundamental ao esporte, previsto no da Constituição Federal ;

Art. 3, inciso II

a promoção de uma cultura competitiva sadia;

Art. 3, inciso III

o desenvolvimento da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol;

Art. 3, inciso IV

a promoção da equidade de oportunidades no futebol feminino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas, raciais, etárias e relacionadas às pessoas com deficiência;

Art. 3, inciso V

a promoção da segurança, da integridade física e psicológica e da saúde de meninas e mulheres no futebol;

Art. 3, inciso VI

o respeito irrestrito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade;

Art. 3, inciso VII

a prevenção e o combate a todas as formas de discriminação, de racismo, de intolerância e de violência contra as mulheres nas práticas esportivas relacionadas ao futebol;

Art. 3, inciso VIII

o incentivo a ações e medidas destinadas à promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres no futebol;

Art. 3, inciso IX

a valorização e a ampliação da participação de mulheres nas posições de gestão, direção técnica, arbitragem e demais atividades profissionais relacionadas ao futebol;

Art. 3, inciso X

a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento do futebol feminino.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados