Art. 3
São diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País:
Art. 3, inciso I
o exercício pleno do direito fundamental ao esporte, previsto no da Constituição Federal ;
Art. 3, inciso II
a promoção de uma cultura competitiva sadia;
Art. 3, inciso III
o desenvolvimento da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol;
Art. 3, inciso IV
a promoção da equidade de oportunidades no futebol feminino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas, raciais, etárias e relacionadas às pessoas com deficiência;
Art. 3, inciso V
a promoção da segurança, da integridade física e psicológica e da saúde de meninas e mulheres no futebol;
Art. 3, inciso VI
o respeito irrestrito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade;
Art. 3, inciso VII
a prevenção e o combate a todas as formas de discriminação, de racismo, de intolerância e de violência contra as mulheres nas práticas esportivas relacionadas ao futebol;
Art. 3, inciso VIII
o incentivo a ações e medidas destinadas à promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres no futebol;
Art. 3, inciso IX
a valorização e a ampliação da participação de mulheres nas posições de gestão, direção técnica, arbitragem e demais atividades profissionais relacionadas ao futebol;
Art. 3, inciso X
a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento do futebol feminino.