LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Lei LEI15522 · 2026 · 11 artigos · Promulgada em 28 de set. de 2026
✓Conferido com o texto oficial em 03/10/2026
Ementa oficial
(Vigência) Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026.
LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
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Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País.
O desenvolvimento do futebol feminino insere-se como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no disposto no inciso I do caput do da Constituição Federal.
São diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País:
o exercício pleno do direito fundamental ao esporte, previsto no da Constituição Federal ;
a promoção de uma cultura competitiva sadia;
o desenvolvimento da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol;
a promoção da equidade de oportunidades no futebol feminino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas, raciais, etárias e relacionadas às pessoas com deficiência;
a promoção da segurança, da integridade física e psicológica e da saúde de meninas e mulheres no futebol;
o respeito irrestrito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade;
a prevenção e o combate a todas as formas de discriminação, de racismo, de intolerância e de violência contra as mulheres nas práticas esportivas relacionadas ao futebol;
o incentivo a ações e medidas destinadas à promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres no futebol;
a valorização e a ampliação da participação de mulheres nas posições de gestão, direção técnica, arbitragem e demais atividades profissionais relacionadas ao futebol;
a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento do futebol feminino.
São assegurados às organizações esportivas formadoras de futebol feminino os mesmos direitos e benefícios conferidos às organizações esportivas formadoras de futebol masculino.
Compete ao Ministério do Esporte:
promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e não profissional no País;
estimular a inclusão do futebol feminino nas atividades relacionadas à formação esportiva, ao esporte educacional e ao esporte para toda a vida, com a adoção de metodologias de aprendizagem e de diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol;
incentivar o futebol feminino de formação, com o apoio à realização de competições nas categorias de todas as idades;
orientar e induzir a profissionalização plena das competições oficiais de futebol feminino, com o combate às desigualdades de condições em relação às competições organizadas para os homens;
estabelecer orientações gerais para a criação e a manutenção de equipes de futebol feminino, profissionais e de formação, para a disputa de competições oficiais;
desenvolver estratégias para a total profissionalização do futebol feminino;
estimular a participação das mulheres nas posições de gestão, arbitragem e direção técnica, bem como nas de profissionais de educação física e demais profissionais atuantes no futebol;
incentivar que as partidas de futebol feminino sejam realizadas, preferencialmente, em estádios, nos quais seja possível o acesso de torcidas, observados os parâmetros mínimos de lotação e de qualidade, definidos em função do nível, da abrangência e da relevância da competição, conforme regulamento da entidade organizadora da competição;
induzir a criação e a divulgação de calendário do futebol feminino em tempo hábil, com a antecedência necessária para: a) permitir o planejamento de clubes, atletas e profissionais atuantes no futebol; e b) assegurar condições dignas e estáveis no mundo do trabalho para as atletas e as profissionais atuantes no futebol;
apoiar o treinamento, a capacitação e a empregabilidade de mulheres no futebol, não somente como atletas, mas também como árbitras, treinadoras, gestoras, profissionais de educação física ou em outras atividades profissionais no âmbito do futebol, de forma a gerar novas opções de emprego e renda; e
fomentar parcerias entre escolas e universidades, públicas ou privadas, e clubes de futebol interessados na captação de talentos de futebol feminino.
As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas pelo Ministério do Esporte, isoladamente ou em conjunto com órgãos e entidades, públicas ou privadas, mediante a celebração de acordos ou instrumentos congêneres, quando necessários.
Fica limitada a inscrição de atletas não profissionais em competições oficiais de futebol feminino, de acordo com os seguintes parâmetros:
na principal divisão de competições nacionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 4 (quatro) atletas não profissionais por equipe;
nas demais divisões de competições nacionais e na principal divisão de competições estaduais, admite-se a inscrição de, no máximo, 6 (seis) atletas não profissionais por equipe; e
nas demais competições profissionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 8 (oito) atletas não profissionais por equipe.
Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a redução gradual dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, até a total profissionalização das competições oficiais de futebol feminino.
O Ministério do Esporte, em articulação com a Confederação Brasileira de Futebol, as federações, os clubes, os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, deverá elaborar protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra mulheres nas práticas relacionadas ao futebol, incluídas atletas, árbitras, treinadoras, torcedoras, gestoras, profissionais de educação física ou outras profissionais atuantes no futebol.
O inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º
a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos; ”
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