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Art. 6

LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 6

Fica limitada a inscrição de atletas não profissionais em competições oficiais de futebol feminino, de acordo com os seguintes parâmetros:

Art. 6, inciso I

na principal divisão de competições nacionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 4 (quatro) atletas não profissionais por equipe;

Art. 6, inciso II

nas demais divisões de competições nacionais e na principal divisão de competições estaduais, admite-se a inscrição de, no máximo, 6 (seis) atletas não profissionais por equipe; e

Art. 6, inciso III

nas demais competições profissionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 8 (oito) atletas não profissionais por equipe.

Art. 6, § único

Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a redução gradual dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, até a total profissionalização das competições oficiais de futebol feminino.

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