Art. 5
Compete ao Ministério do Esporte:
Art. 5, inciso I
promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e não profissional no País;
Art. 5, inciso II
estimular a inclusão do futebol feminino nas atividades relacionadas à formação esportiva, ao esporte educacional e ao esporte para toda a vida, com a adoção de metodologias de aprendizagem e de diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol;
Art. 5, inciso III
incentivar o futebol feminino de formação, com o apoio à realização de competições nas categorias de todas as idades;
Art. 5, inciso IV
orientar e induzir a profissionalização plena das competições oficiais de futebol feminino, com o combate às desigualdades de condições em relação às competições organizadas para os homens;
Art. 5, inciso V
estabelecer orientações gerais para a criação e a manutenção de equipes de futebol feminino, profissionais e de formação, para a disputa de competições oficiais;
Art. 5, inciso VI
desenvolver estratégias para a total profissionalização do futebol feminino;
Art. 5, inciso VII
estimular a participação das mulheres nas posições de gestão, arbitragem e direção técnica, bem como nas de profissionais de educação física e demais profissionais atuantes no futebol;
Art. 5, inciso VIII
incentivar que as partidas de futebol feminino sejam realizadas, preferencialmente, em estádios, nos quais seja possível o acesso de torcidas, observados os parâmetros mínimos de lotação e de qualidade, definidos em função do nível, da abrangência e da relevância da competição, conforme regulamento da entidade organizadora da competição;
Art. 5, inciso IX
induzir a criação e a divulgação de calendário do futebol feminino em tempo hábil, com a antecedência necessária para: a) permitir o planejamento de clubes, atletas e profissionais atuantes no futebol; e b) assegurar condições dignas e estáveis no mundo do trabalho para as atletas e as profissionais atuantes no futebol;
Art. 5, inciso X
apoiar o treinamento, a capacitação e a empregabilidade de mulheres no futebol, não somente como atletas, mas também como árbitras, treinadoras, gestoras, profissionais de educação física ou em outras atividades profissionais no âmbito do futebol, de forma a gerar novas opções de emprego e renda; e
Art. 5, inciso XI
fomentar parcerias entre escolas e universidades, públicas ou privadas, e clubes de futebol interessados na captação de talentos de futebol feminino.
Art. 5, § único
As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas pelo Ministério do Esporte, isoladamente ou em conjunto com órgãos e entidades, públicas ou privadas, mediante a celebração de acordos ou instrumentos congêneres, quando necessários.