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Art. 7 — LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
O Ministério do Esporte, em articulação com a Confederação Brasileira de Futebol, as federações, os clubes, os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, deverá elaborar protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra mulheres nas práticas relacionadas ao futebol, incluídas atletas, árbitras, treinadoras, torcedoras, gestoras, profissionais de educação física ou outras profissionais atuantes no futebol.