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Art. 9

LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 9

A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 37 . O disposto nesta Subseção, salvo os compromissos e as obrigações constantes das alíneas “a” a “h” do inciso XIII do caput do art. 36 desta Lei, não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021 .” “Art. 99.

Art. 9, § 1º, inciso II

q) institua e mantenha programa contínuo de formação, orientação e suporte, destinado às atletas, aos atletas, aos membros da comissão técnica, às gestoras e aos gestores, que abranja o fortalecimento da condição feminina e a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra a mulher no esporte, com foco na proteção de sua integridade física e psicológica; r) adote protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra as mulheres; e s) disponibilize estrutura para que as atletas, em todas as idades do processo de formação, possam se desenvolver em igualdade de condições com os atletas da modalidade masculina, de modo a garantir o uso dos mesmos espaços, equipamentos e equipes de profissionais de suporte, ou equivalentes;

Art. 9, § 1º, inciso IV

mantenha, obrigatoriamente, equipe feminina para a modalidade futebol. ”

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