Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 9, § 1º, inciso II — LEI Nº 15.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
q) institua e mantenha programa contínuo de formação, orientação e suporte, destinado às atletas, aos atletas, aos membros da comissão técnica, às gestoras e aos gestores, que abranja o fortalecimento da condição feminina e a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra a mulher no esporte, com foco na proteção de sua integridade física e psicológica; r) adote protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra as mulheres; e s) disponibilize estrutura para que as atletas, em todas as idades do processo de formação, possam se desenvolver em igualdade de condições com os atletas da modalidade masculina, de modo a garantir o uso dos mesmos espaços, equipamentos e equipes de profissionais de suporte, ou equivalentes;