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Art. 7

LEI Nº 15.524, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 7

A Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. O descumprimento, pelos prestadores privados de serviços de saúde, dos padrões de qualidade e dos atributos de qualificação integrantes da Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 100 (cem) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do prestador de serviço.

Art. 7, § único

A penalidade de que trata o caput deste artigo aplica-se sem prejuízo:

Art. 7, § único, inciso I

da responsabilidade civil em caso de danos à saúde dos pacientes;

Art. 7, § único, inciso II

da responsabilização em caso de descumprimento concomitante das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).”

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