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Art. 2

LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2

O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º

Art. 2, inciso I

15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II , III , V , VI , VII , IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;

Art. 2, inciso V

9% (nove por cento), no caso das sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 . ”

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