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Art. 2, inciso I — LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, e das referidas nos incisos II , III , V , VI , VII , IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 ;