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Art. 5

LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 5

Os limites de 30% (trinta por cento) previstos nos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , e nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , não se aplicam à compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL que, apurados pelas sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , não tenham sido integralmente compensados no prazo de 3 (três) anos contados de sua apuração.

Art. 5, § único

O disposto no caput aplica-se inclusive aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas apurados anteriormente à data de publicação desta Lei e ainda não integralmente compensados.

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