Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 5, § único — LEI Nº 15.525, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
O disposto no caput aplica-se inclusive aos prejuízos fiscais e às bases de cálculo negativas apurados anteriormente à data de publicação desta Lei e ainda não integralmente compensados.