Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2, § 4º, inciso II

LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
o prazo mínimo de antecedência com que o segurado deve informar à sociedade seguradora a data efetiva da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas, nos casos em que a regulação dos sinistros dependa de vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos pela sociedade seguradora;
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados