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Art. 2, § 4º, inciso III — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
o prazo de até 15 (quinze) dias, contado do aviso de sinistro feito pelo segurado, para a regulação dos sinistros que não dependam da colheita, do corte ou da liberação da área das culturas cobertas para a vistoria técnica presencial de apuração dos prejuízos; e