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Art. 2, § 4º, inciso IV — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
o prazo máximo de 30 (trinta) dias para liquidação dos sinistros, parciais ou totais, contado da entrega dos documentos previstos no inciso I deste parágrafo ou, quando necessária, da vistoria técnica presencial, o que ocorrer por último.