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Art. 4, § 2º — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Os votos da União, das sociedades seguradoras, das sociedades resseguradoras, das empresas da cadeia produtiva do agronegócio e das cooperativas de produção agropecuária na assembleia de cotistas serão distribuídos na proporção do número de cotas de cada um.