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Art. 4, § 8º — LEI Nº 15.526, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
A participação no Fundo, na condição de cotistas, de sociedades seguradoras, de sociedades resseguradoras, de empresas da cadeia produtiva do agronegócio e de cooperativas de produção agropecuária será facultativa, nos termos de seu estatuto.