Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 4

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 4

São atribuições do Advogado-Geral da União:

Art. 4, inciso I

dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

Art. 4, inciso II

despachar com o Presidente da República;

Art. 4, inciso III

representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;

Art. 4, inciso IV

defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;

Art. 4, inciso V

apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;

Art. 4, inciso VI

desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;

Art. 4, inciso VII

assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

Art. 4, inciso VIII

assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

Art. 4, inciso IX

sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

Art. 4, inciso X

fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

Art. 4, inciso XI

unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;

Art. 4, inciso XII

editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;

Art. 4, inciso XIII

exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;

Art. 4, inciso XIV

baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;

Art. 4, inciso XV

proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;

Art. 4, inciso XVI

homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

Art. 4, inciso XVII

promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;

Art. 4, inciso XVIII

editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;

Art. 4, inciso XIX

propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;

Art. 4, § 1º

O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.

Art. 4, § 2º

O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.

Art. 4, § 3º

É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados