Art. 4
São atribuições do Advogado-Geral da União:
Art. 4, inciso I
dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
Art. 4, inciso II
despachar com o Presidente da República;
Art. 4, inciso III
representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
Art. 4, inciso IV
defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade, a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
Art. 4, inciso V
apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
Art. 4, inciso VI
desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;
Art. 4, inciso VII
assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
Art. 4, inciso VIII
assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
Art. 4, inciso IX
sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
Art. 4, inciso X
fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
Art. 4, inciso XI
unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
Art. 4, inciso XII
editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
Art. 4, inciso XIII
exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II desta Lei Complementar;
Art. 4, inciso XIV
baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
Art. 4, inciso XV
proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
Art. 4, inciso XVI
homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
Art. 4, inciso XVII
promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
Art. 4, inciso XVIII
editar e praticar os atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
Art. 4, inciso XIX
propor, ao Presidente da República, as alterações a esta Lei Complementar;
Art. 4, § 1º
O Advogado-Geral da União pode representá-la junto a qualquer juízo ou Tribunal.
Art. 4, § 2º
O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
Art. 4, § 3º
É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.