Art. 43
A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta lei complementar.
Art. 43, § 1º
O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial da União, por três dias consecutivos.
Art. 43, § 2º
No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.