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Art. 5

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 5

A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:

Art. 5, inciso I

fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;

Art. 5, inciso II

promover correição nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

Art. 5, inciso III

apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União;

Art. 5, inciso IV

coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União;

Art. 5, inciso V

emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;

Art. 5, inciso VI

instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da União.

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