Art. 5
A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem como atribuições:
Art. 5, inciso I
fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral da União;
Art. 5, inciso II
promover correição nos órgãos jurídicos da Advocacia-Geral da União, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;
Art. 5, inciso III
apreciar as representações relativas à atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União;
Art. 5, inciso IV
coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União;
Art. 5, inciso V
emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
Art. 5, inciso VI
instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros da Advocacia-Geral da União.