Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 61

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A opção, facultada pelo § 2º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , aos Procuradores da República, deve ser manifestada, ao Advogado-Geral da União, no prazo improrrogável de quinze dias, contado da publicação da lei prevista no parágrafo único do art. 26 desta lei complementar.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados