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Art. 7

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 7

O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União tem as seguintes atribuições:

Art. 7, inciso I

propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;

Art. 7, inciso II

organizar as listas de promoção e de remoção, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

Art. 7, inciso III

decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União submetidos à estágio confirmatório;

Art. 7, inciso IV

editar o respectivo Regimento Interno.

Art. 7, § único

Os critérios disciplinadores dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo são integralmente fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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