Art. 8
Integram o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União:
Art. 8, inciso I
o Advogado-Geral da União, que o preside;
Art. 8, inciso II
o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, e o Corregedor-Geral da Advocacia da União;
Art. 8, inciso III
um representante, eleito, de cada carreira da Advocacia-Geral da União, e respectivo suplente.
Art. 8, § 1º
Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.
Art. 8, § 2º
O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é de dois anos, vedada a recondução.
Art. 8, § 3º
Os membros do Conselho são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.