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Art. 8

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 8

Integram o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União:

Art. 8, inciso I

o Advogado-Geral da União, que o preside;

Art. 8, inciso II

o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União, e o Corregedor-Geral da Advocacia da União;

Art. 8, inciso III

um representante, eleito, de cada carreira da Advocacia-Geral da União, e respectivo suplente.

Art. 8, § 1º

Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União têm direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.

Art. 8, § 2º

O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União é de dois anos, vedada a recondução.

Art. 8, § 3º

Os membros do Conselho são substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento Interno.

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