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LeiJuris

Art. 9

Lei Organica da Advocacia-Geral da Uniao - LC n 73/1993

Art. 9

À Procuradoria-Geral da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e limites desta Lei Complementar.

Art. 9, § 1º

Ao Procurador-Geral da União compete representá-la junto aos tribunais superiores.

Art. 9, § 2º

Às Procuradorias-Regionais da União cabe sua representação perante os demais tribunais.

Art. 9, § 3º

Às Procuradorias da União organizadas em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada.

Art. 9, § 4º

O Procurador-Geral da União pode atuar perante os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados no § 3º deste artigo.

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