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Art. 101

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 101

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

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A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

Art. 101, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

Art. 101, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 101, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 101, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.

Art. 101, § 5

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

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O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

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