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Art. 104

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 104

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Art. 104, § 1

Renumerado pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Publico-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 104, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.

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