Art. 105-B
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 105-B, § 1
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
Art. 105-B, § 2
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 105-B, § 3
Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009
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O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.