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LeiJuris

Art. 105-C

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 105-C

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
À Ouvidoria-Geral compete:

Art. 105-C, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

Art. 105-C, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

Art. 105-C, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

Art. 105-C, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

Art. 105-C, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

Art. 105-C, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

Art. 105-C, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

Art. 105-C, inciso VIII

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;

Art. 105-C, inciso IX

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os resultados.

Art. 105-C, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
As representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão público.

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