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Art. 122

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 122

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O Procurador-Geral da Justiça Militar designará, dentre os Subprocuradores-Gerais, o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar, que o substituirá em seus impedimentos. Em caso de vacância, exercerá o cargo o Vice-Presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo.

Art. 122

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A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

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A remoção precederá o preenchimento da vaga por merecimento.

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