Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 123

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 123

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual.

Art. 123, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta. CAPÍT ULO IV Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública dos Estados

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo