Art. 124
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À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no da Constituição Federal.
Art. 124, § 2
Redação dada pela Lei Complementar nº 98/1999
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Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.