Art. 124
À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no da Constituição Federal.
Art. 124, § 2º
Redação dada pela Lei Complementar nº 98/1999
Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.