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Art. 128

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 128

Grifarselecione o texto para grifar
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

Art. 128, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

Art. 128, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Publico-Geral;

Art. 128, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado­Maior, com direito a privacidade e, após sentença condenatória transitada em julgado, ser recolhido em dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

Art. 128, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

Art. 128, inciso VI

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;

Art. 128, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

Art. 128, inciso VIII

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

Grifarselecione o texto para grifar
examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;

Art. 128, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
manifestar­se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

Art. 128, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

Art. 128, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

Art. 128, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;

Art. 128, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

Art. 128, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

Art. 128, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração. CAPÍ TULO V Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

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