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LeiJuris

Art. 128, inciso VI

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internação coletiva, independentemente de prévio agendamento;
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