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LeiJuris

Art. 128, inciso VIII

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009

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examinar, em qualquer repartição pública, autos de flagrantes, inquéritos e processos, assegurada a obtenção de cópias e podendo tomar apontamentos;
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