Art. 130
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
Art. 130, inciso I
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
Art. 130, inciso II
requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;
Art. 130, inciso III
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
Art. 130, inciso IV
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
Art. 130, inciso V
exercer atividade políticopartidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.