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Art. 145

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

Art. 145

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As Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e dos Territórios e dos Estados adotarão providências no sentido de selecionar, como estagiários, os acadêmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

Art. 145, § 1º

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Os estagiários serão designados pelo Defensor Publico-Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

Art. 145, § 2º

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Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses: a) a pedido; b) por prática de ato que justifique seu desligamento.

Art. 145, § 3º

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O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

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