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Art. 146 — Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80
Os preceitos desta Lei Complementar aplicamse imediatamente aos membros da Defensoria de Ofício da Justiça Militar, que continuarão subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, até a nomeação e posse do Defensor Publico-Geral da União.