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Art. 21

Lei Orgânica da Defensoria Pública — LC nº 80

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Os Defensores Públicos Federais de 1 ª Categoria atuarão nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.
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